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A Defensoria em favor da parte autora acabou suscitando a
tese do usucapião familiar por abandono de lar, prevista no art. 1.240-A do
Código Civil Brasileiro, incluído pela Lei nº 12.424/2011, que dispõe: “Aquele
que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta,
com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que
abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural”.
As provas foram devidamente produzidas em Juízo, sendo
ouvidas inclusive testemunhas, ficando evidenciado que a assistida viveu em
união estável com a parte contrária, sob o regime de comunhão parcial de bens,
vindo o seu ex-companheiro a abandonar o lar conjugal, deixando a requerente na
posse exclusiva do imóvel há quase 05 (cinco) anos, além de a mesma não possuir
outro imóvel urbano ou rural e o bem possuir menos de 250m².
Em decisão proferida, o magistrado acolheu ineditamente a
tese defensorial, restando presentes os requisitos necessários à concessão do
usucapião familiar por abandono de lar, ficando a assistida com o direito de
propriedade plena do imóvel, em que pese a co-propriedade antes exercida com o
companheiro.
O usucapião familiar por abandono de lar, como todas as
espécies de usucapião, tem como objetivo a declaração de titularidade de um
direito real, qual seja, o direito de propriedade sobre determinado imóvel.
Todavia, esse direito real é peculiar, na medida em que decorre de uma relação
familiar pré-existente, de modo que visa não apenas à tutela do direito de
propriedade, mas, principalmente, a proteção do lar familiar e daqueles que lá residem
em detrimento daquele que imoralmente abandonou o lar.
De fato, o instituto destina-se à proteção do direito
constitucional à moradia do cônjuge ou companheiro supérstite, bem como à
proteção do lar e da unidade familiar daquele que permaneceu na residência,
mormente cuidando dos filhos em comum e exercendo com exclusividade a
propriedade anteriormente dividida com quem abandonou o lar.
Os requisitos subjetivos ou pessoais referem-se à pessoa do
usucapiente, que precisa estar casada ou conviver em união estável com o
cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, não havendo distinção, caso se
trate de pessoas de mesmo sexo ou de sexo diverso. O instituto abrange e
protege todas as entidades familiares baseadas na conjugalidade, inclusive as
famílias poliafetivas, quando reconhecidas. Por outro lado, os requisitos
objetivos ou reais, por sua vez, dizem respeito ao objeto do usucapião
familiar, que vem a ser a meação de imóvel urbano pertencente, em condomínio ou
mancomunhão, à parte que abandonou o lar. O usucapião conjugal exige a
co-propriedade do bem, ou seja, o imóvel usucapiendo deve obrigatoriamente
pertencer a ambos os parceiros conjugais, por força de condomínio tradicional
ou do regime de bens do casamento ou da união estável. Se o bem pertencer com
exclusividade ao cônjuge que abandonou o lar, descabe a invocação do usucapião
conjugal.
Para se caracterizar a perda da propriedade do bem imóvel
por usucapião familiar, não basta a simples “separação de fato”, sendo
imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha realmente “abandonado”
o imóvel e a família.
Portanto, a simples separação de fato, com afastamento do
lar, quando o cônjuge ausente continua a cumprir com os deveres de assistência
material e imaterial, não dará ensejo ao usucapião. O abandono não se
caracteriza, por exemplo, se o ex-cônjuge ou ex-companheiro, que se distanciou
fisicamente do imóvel, continua a exercer seu dever de cuidado com a família,
pagando os alimentos eventualmente devidos, mantendo a convivência com os filhos
e contribuindo com o pagamento de tributos e taxas relativas ao imóvel. Tudo
isso demonstra que, mesmo fora da residência conjugal, o outro cônjuge ou
companheiro mantém o seu interesse tanto pelo imóvel, como pela família.
Para o Defensor Alex Pacheco Magalhães, “a conquista além de
ser inédita na Comarca, chama a atenção para as discussões travadas entre
casais acerca da divisão de bens, principalmente, levando-se em consideração
que o instituto do usucapião familiar excepciona e prevalece sobre o direito à
meação, seja por força de condomínio tradicional ou do regime de bens do
casamento ou da união estável. O lapso temporal é um fator determinante, aliado
com os demais fatores”, pontuou o defensor.
DPMA-Lago da Pedra
DPMA-Lago da Pedra
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