A 4ª Vara da Comarca de Bacabal proferiu decisão
determinando o sequestro de valores do Município para fins de tratamento de
saúde a uma paciente com paralisia cerebral tetraplégica, epilepsia e
deficiência mental. A decisão foi proferida em caráter de urgência para
determinar o bloqueio das verbas públicas, pelo juiz João Paulo Mello. Na ação,
a autora enumerou todos os medicamentos e parte da alimentação especial
necessária, totalizando R$ 9.656,74 (nove mil seiscentos e cinquenta e seis
reais e setenta e quatro centavos).
De acordo com o juiz, o bloqueio de verbas públicas para
aquisição de medicamentos é medida considerada de caráter excepcional, que deve
ser concedida em casos de comprovada desídia estatal e/ou reiterada omissão no
fornecimento do medicamento/equipamento, e de risco à saúde ou à vida do
interessado. “O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já
firmaram entendimento sobre a possibilidade de prevalência do direito à saúde”,
fundamentou o juiz.
O juiz ressaltou que a legislação processual confere poderes
suficientes ao magistrado para que a decisão judicial não se torne apenas
documento formal sem eficácia real, o sequestro de verbas públicas como medida
para o cumprimento da decisão se justifica pela emergência que demanda a
proteção dos bens discutidos, que no caso são a vida e a saúde. “Pelos
elementos comprobatórios do processo, resta claro que o risco de dano grave e
de irreversibilidade é iminente”, ressalta.
Conforme a decisão, verificou-se que o Município de Bacabal
demonstrou negligência no cumprimento de sua obrigação, cabendo à Justiça
adotar medida eficaz à efetivação da decisão, no caso, o bloqueio de verbas
públicas para obrigar o Poder Público a cumprir ordem judicial que concede
medicamento, equipamento ou tratamento de saúde. Assim, a decisão determinou o
sequestro da quantia para o custeio dos materiais necessários.
A decisão judicial esclarece que, tão logo ocorra a
transferência dos valores para conta à disposição da Justiça, será expedido
alvará em nome da parte autora, a ser sacado por sua representante legal, para
que levante a quantia pretendida. “Posteriormente, deverá ser apresentada a
prestação de contas e cópia das notas fiscais referentes aos gastos arcados com
os recursos dispostos, sob pena de ressarcimento dos valores e de se sujeitar
às sanções cabíveis, inclusive de natureza criminal, além de revogação das
liminares concedidas”, finaliza a decisão.
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