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foto ilustrativa |
Uma sentença da 11ª Vara Cível de São Luís entendeu que plano
de saúde não pode interromper custeio de tratamento psicológico continuado. A
ação foi proposta pelos pais de uma criança contra a Fundação Assistencial de
Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ), buscando obrigar o plano a
autorizar e custear tratamento todo o médico médico-psicológico da paciente,
além de indenização por danos morais decorrentes da negativa de tratamento.
Conforme relata a ação, a criança vinha sendo acompanhada
por psicólogos, em razão de problemas comportamentais, desenvolvidos com a
pré-adolescência. Ao se dirigir à clínica para a sessão semanal com psicólogo,
foi informada que o plano de saúde não iria mais arcar com o tratamento, fato
que confirmado formalmente pela empresa, sob o argumento de que excederiam as
doze sessões já liberadas, entre outros argumentos.
A ASSEFAZ afirmou que o contrato firmado entre as partes
previa cobertura para tratamento, porém somente são disponibilizadas 12
consultas/sessões ao ano, conforme determinado pela Resolução Normativa 167 da
Agência Nacional de Saúde Suplementar, negando, ainda, a existência de dano
moral.
Segundo a sentença, a situação da negativa de cobertura para
sessões de psicologia, limitadas por conta de cláusula contratual afigura-se
abusiva ao prevê a limitação de sessões, conforme as provas do processo.
Para a Justiça, o plano contratado não pode limitar o tipo
de terapia a ser empregada no tratamento da menina, no caso, restringindo o
número de sessões de psicologia a ser custeado, pois havendo previsão para a
patologia em questão a assistência deve ser integralmente garantida. “Deste
modo, tem-se que a limitação do número de sessões de psicologia é abusiva, e
por não se tratar das exceções previstas no art. 10 da Lei n. 9.656/98 e em
ofensa ao inciso IV do art.51 do Código de Defesa do Consumidor”, destaca a sentença,
citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais.
Ao analisar o pedido de indenização, a Justiça entendeu que
para ser enquadrado como passível de dano moral, conforme a Constituição
federal, faz-se necessária a existência de um ato ilícito, a comprovação de que
tal ato causou algum fato violador de direito fundamental capaz de ser
caracterizado como dano moral, o que no caso não foi veri ficado.
O Judiciário confirmou o pedido de tutela antecipada, ou
seja, que a parte ré seja beneficiada de imediato com o resultado da sentença,
sem necessidade de aguardar o final do processo. A sentença foi publicada nesta
sexta-feira (16) no Diário da Justiça Eletrônico e foi proferida em correição.
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