Um consumidor que passou mal após ingerir uma garrafa de
refrigerante Coca-Cola deverá ser ressarcido pela Companhia Maranhense de
Refrigerantes. A sentença foi proferida pela 1ª Vara de Itapecuru-Mirim e
publicada no Diário da Justiça Eletrônico. O cliente afirmou que comprou duas
garrafas de refrigerante da marca Coca-Cola, fabricadas pela empresa requerida,
pagando pelos produtos o valor de R$ 3,50 sendo que, ao chegar em sua
residência, imediatamente consumiu o líquido de uma das garrafas, e em seguida
começou a sentir náuseas e fortes dores de cabeça, acompanhada de forte diarreia
e dores abdominais.
O consumidor relata que foi rapidamente ao hospital,
sendo informado pelo médico responsável que os referidos sintomas poderiam ter
sido ocasionados pelo consumo do refrigerante. Prosseguiu noticiando que, ao
retornar à sua residência, verificou a outra garrafa de refrigerante que havia
comprado, constatando que no interior desta havia um corpo estranho,
possivelmente um comprimido de medicamento, o que lhe levou a registrar um
Boletim de Ocorrência, bem como entregou a referida garrafa ao policial a fim
de que efetuasse a perícia do produto. Ele requereu que a empresa ré fosse
condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 200
mil.
A empresa alegou falta de sentido da ação, ressaltando a
necessidade de prova pericial no produto com o corpo estranho. “Argumenta a
inexistência de comprovação de dolo ou culpa da requerida, destaca o valor
excessivo atribuído à indenização pelos supostos danos, aponta absoluta
ausência de danos morais e caracteriza a litigância de má-fé por parte do
requerente”, discorreu a defesa da Coca Cola. As partes não chegaram a um
acordo durante a audiência de conciliação.
A sentença destacou que o caso se refere a uma relação de
consumo, estando muito bem delineadas a figura do fornecedor e do consumidor,
de modo que para o deslinde da causa devem ser aplicadas as normas do Código de
Defesa do Consumidor. “Cinge-se a demanda no reconhecimento ou não da
existência de dano moral pela aquisição de refrigerante contendo corpo estranho
em seu interior. Com efeito, a lei consumerista protege o consumidor contra
produtos que coloquem em risco sua segurança e, por conseguinte, sua saúde,
integridade física, psíquica, etc”, explica a sentença.
Para a Justiça, não restam dúvidas que a situação experimentada
pelo autor não se enquadra como mero dissabor ou mero aborrecimento que não
mereça reparação dos danos extrapatrimoniais causados, ou de simples percalços
a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade. Após citar
sentenças e decisões em casos semelhantes a Justiça decidiu julgar procedente o
pedido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e condenar a Companhia
Maranhense de Refrigerantes a pagar ao requerente uma indenização por danos
morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo
INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do
arbitramento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários aqui postados são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do Blog do Walney Batista. Todos as mensagens são moderadas. Não serão aceitos comentários com ofensas pessoais, preconceituosos, ou que incitem o ódio e a violência.
Obrigado por nos acompanhar!